As pequenas e médias empresas não se interessam por Compliance. Será mesmo?

Nayara Alves Batista de Assunção[1]


Não é que as empresas não queiram implementar ou não tenham interesse em estarem conforme. O que acontece é que as empresas desconhecem completamente e não há muito boa vontade por parte dos profissionais em traduzir os complicados termos em linguagem clara e acessível ao público alvo.

Por isso, o primeiro passo para que seja possível despertar o interesse do pequeno e médio empresário por compliance é explicar o que significa, da maneira que ele entenda.

II.1. Compliance – conceito e contexto 

O termo é originário da expressão “To comply” que em inglês significa estar em conformidade. Por isso o significado do termo “compliance” tem relação com a conduta da empresa de estar em conformidade,  regular e adequada às normas vigentes.

Esse conceito abrange tudo o que a empresa realiza e pratica no seu dia a dia, seja internamente, seja com relação aos clientes, em que é necessário a organização estar adequada. O foco é regularizar as atividades em plena conformidade com as regras e legislações aplicáveis àquele negócio.

No Brasil a adoção de programas de compliance se tornou mais comum e evidente após a identificação de elevado nível de corrupção entre empresas e entidades governamentais em vários segmentos econômicos. Os escândalos abalaram a imagem e a reputação de empresas de renome em função da comprovação de profundo envolvimento de sujeitos relevantes nas atividades destas organizações.

Por isso, com o objetivo de serem criados mecanismos para combater e evitar a ocorrência de corrupção entre empresas e o governo, em 2013 foi criada a Lei 12.846/13, Lei da Empresa Limpa, popularmente conhecida no Brasil como lei anticorrupção, que foi a primeira lei exclusivamente voltada para o combate, repressão e prevenção de atos de corrupção no país, para trazer mais segurança jurídica nas relações público privada com o objetivo de coibir práticas corruptas.

A partir daí, não somente no âmbito federal, mas também estados e municípios passaram a criar leis e adotar procedimentos no sentido de exigir que as empresas que quisessem ser contratadas pelo poder público demonstrassem a existência de programas de compliance como ferramentas de gestão e mitigação dos riscos, notadamente relacionados à corrupção.

Com a crescente popularização do tema, torna-se imprescindível que as empresas de qualquer porte adotem medidas relacionadas à conformidade para que possam se manter no mercado e terem mais oportunidades de crescimento.

A tendência é que as empresas que possuam um programa de compliance bem implementado procurem contratar apenas com organizações que também tenham o mesmo comprometimento, para mitigarem riscos e se protegerem de responsabilizações.

Ademais, o Decreto 9571/18 institui as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos para médias e grandes empresas e multinacionais que operem no território nacional.

A norma citada determina a obrigação de respeito aos direitos sociais através da adoção de sistemas de integridade ou compliance, como forma de garantir o cumprimento de leis e regulamentos que protejam os direitos humanos das pessoas nas relações de trabalho.

Por isso, não há como fugir: cabe às empresas, independentemente do porte ou ramo de atuação, encontrarem uma forma de erradicar todas as formas de desigualdade e discriminação, sendo fundamental a implementação de medidas de compliance. E o tema já está sendo analisado pelos tribunais brasileiros.

A exemplo, as empresas tomadoras de serviços de terceiros. Embora a terceirização seja lícita, importante destacar que a responsabilidade do tomador de serviços ainda se mantém, mesmo que de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST, incisos IV e VI.

Portanto, a necessidade imperiosa de conhecer e praticar compliance nas atividades do dia a dia surge em meio a essa realidade, que atinge empresas de todos os portes e segmentações.


[1] Pós-graduação lato sensu em Compliance, LGPD e Prática Trabalhista. Pós-graduação lato sensu em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdenciário. Bacharel em Direito. Advogada Trabalhista empresarial. Sócia do escritório Rios & Assunção Sociedade de Advogados.

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