Há alguns dias atendi a um caso em que o cliente buscava orientação jurídica para lidar com um lamentável episódio de injúria racial ocorrido em um colégio particular. A vítima, uma professora negra, foi alvo de ofensas proferidas por um aluno de apenas 12 anos de idade. A gravidade da situação reside não apenas na conduta em si, mas também no contexto em que ocorreu: um ambiente escolar, que deveria ser um espaço de aprendizado, respeito e promoção da igualdade.
No momento da ocorrência o colégio não soube como atuar e conduzir a situação, o que agravou o impacto negativo sofrido pela professora, que ficou completamente abalada e indignada com o ocorrido.
A pergunta que te faço é: você sabe o que pode fazer para evitar que isso aconteça dentro da sua empresa? E se acontecer, o que você deve fazer?
O QUE É INJÚRIA RACIAL?
A injúria racial, como se sabe, é um crime previsto na Lei nº 7.716/89, que consiste em ofender a honra de alguém utilizando elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, sob pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
A conduta do agente é analisada sob a perspectiva da ofensa à dignidade e ao decoro da vítima, em razão de sua raça ou cor.
O art. 373-A da CLT proíbe práticas discriminatórias:
I. publicar uma oferta de emprego em que haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo se a natureza da atividade a ser desempenhada exigir;
II. recusar emprego, promoção ou demitir trabalhadores em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou gravidez;
III. considerar sexo, idade, cor ou situação familiar como variável determinante para remuneração (ou aumento de salário), formação profissional e oportunidades de carreira;
A Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proíbe a discriminação em razão de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade para acesso ao emprego ou sua permanência.
A Lei nº 7.716, de 1989 proíbe a discriminação de raça, cor, etnicidade, religião, ou origem nacional e prevê diferentes tipos de penalidades (a pena de reclusão, por exemplo, varia de 2 a 5 anos).
O Art. 38-42 do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288 de 2010) prevê ações governamentais para promover ações de igualdade de oportunidades para a população negra.
Além disso, o Brasil é signatário da Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1968) e da Convenção 111 da OIT, demonstrando seu repúdio a esta prática inaceitável e criminosa. Por fim, em janeiro de 2022 o Brasil ratificou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância com status de Emenda Constitucional, inserindo efetivamente medidas concretas de combate ao racismo na Constituição.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
A empresa tem o dever de zelar pela integridade física e psicológica de seus empregados e de promover um ambiente de trabalho livre de discriminação e preconceito.
Por isso, pode ser responsabilizada caso ocorram situações de racismo que sejam praticadas pelos empregados ou até por seus clientes, no ambiente de trabalho.
O artigo 932, inciso IV, do Código Civil, estabelece a responsabilidade dos empregadores ou comitentes pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Nesse sentido, a empresa, ao falhar na prevenção ou na repressão de atos discriminatórios em seu ambiente, pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados à professora.
Além disso, diante da ocorrência de um ato infracional em suas dependências, a empresa possui o inarredável dever legal de comunicar o fato às autoridades competentes, quais sejam, o Ministério Público e, no caso da escola, o Conselho Tutelar.
A omissão da empresa em cumprir esse dever legal pode configurar negligência, acarretando responsabilização por descumprimento de obrigação legal e a inércia, nesse contexto, pode configurar conivência com a prática discriminatória, agravando sua responsabilidade.
DANO MORAL. RACISMO RECREATIVO. CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA . O supervisor da manutenção Felipe, empregado da segunda reclamada, se referia à reclamante de forma pejorativa, jocosa e preconceituosa, empregando termos como “macaca”, “negra”, “lá vem a louca”, “analfabeta”, “macumbeira”. Cabalmente comprovada a prática de “racismo recreativo”. A dor moral é inegável, pois a prática do “racismo recreativo”, atenta contra a dignidade do trabalhador como ser humano, um dos primados da Constituição Federal (art. 1º, inciso, III) . Trata-se de comportamento que deve ser coibido no ambiente de trabalho, sendo inconteste o direito do ofendido ao pagamento de indenização por danos morais.
(TRT-2 – ROT: 10011011420235020052, Relator.: SORAYA GALASSI LAMBERT, 12ª Turma)
Da Responsabilidade Civil e o Direito à Reparação da Vítima
A prática da injúria racial, ocorrida no ambiente de trabalho, irradia seus efeitos para a esfera da responsabilidade civil, conferindo à vítima o direito à reparação pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da ofensa discriminatória. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização por dano moral e material decorrente de sua violação.
A responsabilização civil, neste contexto, encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito.
Portanto, a empresa pode ser condenada a pagar indenização por danos morais caso algum empregado seja vítima de injúria racial em suas dependências, além do prejuízo reputacional.
Como prevenir?
Para prevenir a ocorrência de situações de racismo dentro da empresa, é necessário investir em campanhas de conscientização, treinamentos para os empregados e uma política interna clara, no sentido de coibir e demonstrar a tolerância zero da organização com práticas deste tipo.
Caso ocorra alguma situação de racismo, a empresa deve apurar o ocorrido e adotar medidas enérgicas, como suspensão do contrato de trabalho ou até dispensa por justa causa, nunca se mantendo omissa ou inerte diante dos casos identificados.
Além disso, a empresa deve oferecer todo o suporte necessário para a vítima, como apoio psicológico, além de deixar claro que está adotando as medidas cabíveis para reparação.
CONCLUSÃO
O racismo acarreta inequívoco sofrimento e abalo moral às suas vítimas. Por isso as empresas precisam estabelecer um compromisso com a sociedade no combate e na prevenção ao racismo também dentro de suas organizações, haja vista a sua responsabilidade legal em proporcionar um ambiente de trabalho seguro e saudável para os seus empregados.
Caso ocorra alguma situação de racismo dentro da empresa é importante a adoção de medidas reparadoras, bem como de ações preventivas, como investir em uma boa política interna, treinamentos e conscientização.
A construção de uma sociedade mais justa e igualitária passa sim pelas empresas e é responsabilidade de quem as dirige assumir este compromisso.
O que você vai adotar na sua empresa hoje para ajudar a eliminar o racismo?
