Quem nunca teve um empregado que queria ser mandado embora mas que a empresa não queria arcar com os custos deste desligamento, muitas vezes indesejado e fora do planejamento financeiro?
Para tentar contemplar esses casos, que muitas vezes eram resolvidos de forma ilegal, com um acordo informal entre a empresa e o empregado para devolução da multa do FGTS, o artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) introduziu uma nova modalidade de desligamento, a dispensa por acordo.
Esta medida possibilita que empregado e empregador encerrem o contrato de trabalho de forma consensual, proporcionando benefícios para ambas as partes.
Para o empresário, a dispensa por acordo reduz custos, já que a indenização do aviso prévio e a multa do FGTS são reduzidas pela metade. O trabalhador, por sua vez, tem direito a 80% do saldo do FGTS e pode movimentar esse valor. Entretanto, o empregado não terá direito ao seguro-desemprego.
Para formalizar o acordo, é essencial que ambas as partes estejam de comum acordo, sem qualquer tipo de coação. A empresa deve documentar a negociação de forma clara e transparente, evitando possíveis litígios futuros. Além disso, o termo de rescisão deve ser assinado por ambas as partes, especificando todas as condições acordadas.
Essa modalidade de dispensa oferece maior flexibilidade para o desligamento daquela pessoa que não quer mais fazer parte da equipe, mas que não quer pedir demissão, permanecendo insatisfeita no trabalho e até desestabilizando a equipe, trazendo prejuízos para o seu negócio.
No entanto, é crucial que o processo seja conduzido com integridade e conformidade legal, garantindo um ambiente de trabalho justo e respeitoso.
Empresas que adotam a dispensa por acordo demonstram responsabilidade e compromisso com práticas de gestão modernas e eficientes.
E na sua empresa, você já adota a dispensa por acordo?
