“Posso pagar o auxílio refeição em dinheiro?”

A resposta é não.

Primeiramente é importante esclarecer que o vale-alimentação não é obrigatório por lei, sendo uma cortesia da empresa ou concedido através de determinação em convenção coletiva do sindicato, mas há leis que regulamentam o seu uso.

O artigo 457, § 2o da CLT é claro ao determinar a vedação do pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro:

As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Portanto, este benefício deve ser concedido por meio de vales ou cartões específicos para essa finalidade.

A concessão do auxílio refeição por meio de vales ou cartões tem a finalidade de garantir que o benefício seja utilizado exclusivamente para a aquisição de alimentos, contribuindo para a subsistência do trabalhador.

Caso a empresa opte por pagar diretamente em dinheiro, isso pode acarretar em problemas legais e fiscais, além de descumprir as normas estabelecidas para essa verba específica, passando a integrar ao salário, sobre o qual devem incidir todos os reflexos legais (13º salário, férias, horas extras, FGTS, INSS…).

Portanto, não cometa esse erro e evite prejuízos trabalhistas na sua empresa.

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