Em recente decisão o Juiz Fábio Gonzaga de Carvalho, da 48ª vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial fundado na Súmula 331 do TST, que foi declarada inconstitucional pelo STF em agosto de 2018.
A Reclamada argumentou que o fundamento que julgou procedentes os pedidos da reclamação trabalhista é nulo, desde sempre, estando o referido título executivo corrompido pela inconstitucionalidade.
Ao fundamentar a decisão e acolher a tese da Executada, o Juiz esclareceu que o trânsito em julgado da ação ocorreu após a manifestação do STF e que adotou o entendimento em atenção à norma contida no art. 525, §14º, do CPC, que complementa, por compatibilidade, as lacunas do art. 884, §5º, da CLT. Essa norma condiciona a incidência da inexigibilidade do título ao reconhecimento da inconstitucionalidade de norma pelo STF antes que se opere a preclusão máxima no processo no qual se formou o título executivo, o que ocorreu no caso.
De tal forma com base no artigo 525 § 14 CPC, foi declarada a inexigibilidade do título executivo judicial e consequente extinção da execução.
No caso o Reclamante era empregado de uma prestadora de serviços, call center, e pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com instituição bancária. Os pedidos foram deferidos e a decisão transitada em julgado. Porém, aplicando a dispositivo do CPC o título foi reconhecido nulo e inexigível, não podendo as empresas envolvidas serem obrigadas a realizar qualquer pagamento.
A Executada é representada pelo escritório Rios & Assunção Sociedade de Advogados.
Processo nº: 0011290-71.2016.5.03.0186